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Senado lança estudo sobre impactos da liberação do Uber

Táxi uber
O texto aborda as razões pelas quais o número de licenças para táxis é limitado e o impacto do Uber sobre as imperfeições do mercado de táxi. Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Consultoria do Senado Federal publicou estudo sobre os aspectos legais e econômicos do serviço de transporte, especificamente sobre a relação táxi x Uber. Autor do estudo, o Consultor Legislativo do Núcleo de Economia, o Engenheiro Civil, Mestre em Transportes Urbanos pela Universidade de Brasília (UnB), Túlio Leal, argumenta que, se o Congresso Nacional entender que o serviço prestado pelo Uber atende ao interesse público, os parlamentares deveriam alterar a legislação para evitar práticas anticoncorrenciais e oferecer uma base legal para que os municípios exerçam sua competência de organizar o transporte de passageiros.

A principal discussão, para o consultor, é se serviços de transporte como o Uber, caracterizados pela solicitação por meio de aplicativo para telefones, atendem ao interesse público.

Além de um breve relato sobre a história da empresa, o texto aborda, na visão do consultor, as razões pelas quais o número de licenças para táxis é limitado; o impacto do Uber sobre as imperfeições do mercado de táxi; e o impacto econômico do aplicativo no mercado.

O consultor apresenta os argumentos centrais das duas correntes antagônicas sobre a legalidade do Uber, mas peca pelo não aprofundamento em pontos chaves da discussão.

Segundo o consultor, os que são pela proibição argumentam que o serviço prestado estaria em desacordo com a Lei 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista.

Já com relação aos defensores da legalidade do Uber, o parecer cita o artigo 2° da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. A lei estabelece que os serviços de transporte urbano podem ser classificados quanto ao objeto (passageiros ou carga); quanto às características do serviço (coletivo ou individual); e quanto à natureza (pública ou privada). Assim, o parecer sugere que a exclusividade dos taxistas se limitaria ao transporte público individual, enquanto o Uber prestaria um serviço de transporte privado individual.

Para o assessor técnico do Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Minas Gerais (SINCAVIR/MG), o Engenheiro Eletricista, pós-graduado em Engenharia de Trânsito e Policiamento e Segurança de Trânsito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Nelson Prata, o consultor Tulio Leal do Senado “cometeu o deslize interpretativo muito comum, denominado de “ultrapassagem de texto” e de contexto”. Prata explica que “o parágrafo terceiro do Art.3° da Lei 12587/2016, não define o que ele denomina de “transporte privado individual”. Meio de transporte privado é o automóvel de placa cinza. Transporte remunerado seja de carga ou de passageiros são prestados por veiculo de aluguel, de placa vermelha. Os incisos VIII e X do Art. 4° da lei brandida pelo Consultor não deixa margem a dúvidas. Além do que tipificar ou caracterizar são ações diferentes da ação de classificar, que literalmente significa distribuir em CLASSES ou DETERMINAR por em ordem (as categorias em que se divide ou se subdivide um conjunto). Assim, Categoria Aluguel, difere da Categoria Privado, ou privada”. Ele complementa “Mesmo porque o Art. 4° da mesma lei separa modo de serviço e classifica através do disposto nos Incisos VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, todos os SERVIÇOS de transporte, assim como confina como MEIO o transporte privado através do disposto no Inciso X, do Art. 4°. Razões técnicas impõem esta diferenciação”.

Em 2015 foram apresentados no Senado Federal dois projetos de lei para regulamentar o aplicativo, seguindo roteiros diferentes.

O primeiro (PLS) 530/2015, do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), cria uma lei que regulamenta e organiza o sistema de transporte privado individual a partir de provedores de rede de compartilhamento. Enquanto que o segundo projeto (PLS) 726/2015, do senador Lasier Martins (PDT-RS), modifica as Leis de Mobilidade Urbana (12.587/2012) e do Código de Trânsito Brasileiro (9.503/1997) para disciplinar o serviço de transporte privado individual de passageiros. As duas propostas estão prontas para a inclusão na ordem do dia no Plenário.

Fonte: Agência Senado

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