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25/09

Moraes cassa decisão que previa vínculo trabalhista entre motorista e aplicativo

alexandre de moraes - Foto Nelson Jr. SCO STF
Para ministro, relação entre o trabalhador e plataforma se assemelha à do transportador autônomo. Leia a íntegra a decisão - Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, que entendeu pelo vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa de transporte individual Cabify. Moraes determinou ainda a remessa dos autos para a Justiça Comum. Leia a íntegra da decisão tomada na Reclamação 59.795.

De acordo com o ministro, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, uma vez que o condutor é proprietário de vínculo próprio e tem relação de natureza comercial com a empresa de aplicativo. Moraes também afirmou que o Supremo tem precedentes que permitem diversos tipos de contratos fora da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, como ocorre com as empresas de aplicativos.

Segundo Moraes, a interpretação conjunta dos precedentes da Corte permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT – ele cita como exemplo a terceirização irrestrita, o trabalhador autônomo e os contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor. “Verifica-se, assim, a posição reiterada da Corte no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego”, escreveu.

A Cabify procurou o STF por meio de uma reclamação, isto é, um tipo de ação em que uma das partes diz que a decisão da Corte não está sendo seguida por instâncias inferiores. De acordo com a Cabify, a decisão da Justiça do Trabalho mineira desobedece o precedente do STF que permitiu a terceirização irrestrita da atividade fim (ADPF 324 e RE 928.252). De acordo com a empresa, a decisão do Supremo admite outras formas de contratação civis, diversas da relação de emprego estabelecida pelo art. 3º, da CLT.

Fonte: Jota/Flávia Maia

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