Esta semana, certamente ficará registrada na história do TRABALHO, em face do paradoxo gerado pela vitória da Proposição 22 e a derrota do AB5-Assembly Bill 5, na Califórnia.
Trata-se de um ponto de inflexão importante no paradigma do Direito do Trabalho, onde melhorias foram conquistados em décadas de lutas e enorme sacrifício da classe trabalhadora, conhecida como “blue collar”, pois tal votação legitima situação de injustiça, pois realizada a despeito da comprovação irrefutável da existência do VÍNCULO EMPREGATÍCIO, entre os “parceiros”, como assim são denominados os prestadores ACIONADOS por plataformas, que se auto proclamam como meros interconectadores entre clientes e tais Prestadores de Serviço Privado Remunerado de Transporte de Passageiros, ambos previamente cadastrados nessas plataformas.
No entanto a comprovação do vínculo via AB5, inclusive reratificado pela Corte de Apelação americana, foi derrotado nas urnas, não pela maioria desses Prestadores de Serviço visto que a maioria deles seria composta por imigrantes ilegais sem quaisquer direitos eleitorais!
Deduz-se que os votos no “Yes Prop.22” tenha partido dos usuários, os mesmos beneficiários do serviço “baratinho”, oferecido num esquema viciante de preço de dumping, empregado pelas plataformas, objetivando a extinção do centenário Serviço Público de Táxis nos EUA, por eles usurpado, inclusive no Brasil.
Fato que mostra não ser a famosa “Lei de Gerson” uma jabuticaba!!
Por coincidência, ontem, dia 4 de novembro, data da divulgação da derrota eleitoral infligida ao mundo do trabalho, foi publicada uma reportagem no jornal Estado de Minas, sob o título: “CONTROLE E EQUILÍBRIO” escrito pelo Advogado Dr. Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, especialista em Direito do Trabalho.
Neste ótimo artigo, o especialista discorre sobre o novo cenário, onde o “home office” (trabalho em casa) e o teletrabalho (trabalho em localidades fora da empresa com utilização de meios tecnológicos) transformaram-se nas principais alternativas para profissionais e empresas em todo o mundo.”
Diz ainda o articulista que “no Brasil não foi diferente. A pandemia e o necessário isolamento social foram responsáveis pela adoção em grande escala, do trabalho em casa.”
O Prof. Ricardo, tece interessantes considerações exatamente, sobre o dilema enfrentado pelas empresas beneficiárias do teletrabalho, que reside sobre o CONTROLE e o EQUILIBRIO da prestação de serviços seja à distância, seja em home office!!
Cita o autor, a existência de previsão de regras, para o TELETRABALHO, que em especial, estão nos artigos 75-A a 75-E da CLT, em razão da alteração legislativa realizada pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista.
O significado destas disposições seriam conforme o especialista “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Ainda segundo ele, “Existem correntes que defendem um endurecimento da lei…”.
O Dr. Ricardo termina seu excelente depoimento dizendo: “O progresso na comunicação e na tecnologia não pode significar uma regressão nos direitos e ao mesmo tempo não pode ser uma negativa do avanço”. (grifo nosso)
Eis o Paradoxo
Ora, se o teletrabalho está capitulado nos artigos da CLT e da lei, mesmo caracterizadamente os NÃO EXTERNOS, então com muito maior razão deveriam obviamente estarem incluídos, implicitamente, os caracterizadamente e por NATUREZA aqueles constituintes do trabalho NÃO INTERNOS!!!!
Aqueles obrigatoriamente prestados externamente, como explicitado pela ocorrência da pandemia!!!
Por óbvio, se é importante para as EMPRESAS controlarem o trabalho de seus empregados, a elas VINCULADOS, seja por constatarem vantagens nesta nova modalidade, seja por motivo de força maior, então, não somente é importante, mas também VITAL para os empregados, saberem quem os CONTROLA e como são controlados, em caráter de vinculação explícita, como o são os serviços de transporte de passageiros, caso dos parceiros, ou de mercadorias, caso dos motofretistas e outros!!!
A necessidade de CONTROLE e EQUILÍBRIO não deve ser uma necessidade unívoca de cima para baixo, como vantagem da empresa sobre o seu controlado e sim biunívoca, em benefício de ambos!
Ora, se existe uma enorme resistência por parte dessas plataformas, reconhecidas como PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTES, pelo AB5, no caso da Califórnia, e pelas CLT e Lei 13.467/2017, no caso brasileiro, então algo muito errado está sendo praticado, pois essas plataformas argumentam a inviabilidade de arcarem com mínimos direitos.
Neste ponto podemos reafirmar que o “muito errado” está exatamente na AÇÃO dessas plataformas, que USURPARAM FUNÇÃO PÚBLICA exercida de forma pacífica e centenária pelo MODAL PÚBLICO TÁXI. Nossa afirmação é comprovada, pelo fato de que antes da invasão desses aplicativos pela porta dos fundos da legalidade pátria, este paradoxo INEXISTIA!
Mesmo naquela situação em que o Serviço de Táxi utilizava plataformas idênticas às plataformas INVASORAS, a situação estava INTEIRAMENTE PACIFICADA no Brasil e no mundo!
Como corolário, podemos também afirmar que se os argumentos usados por plataformas como Uber e assemelhados, de que iriam melhorar a MOBILIDADE URBANA, de serem uma alternativa de EMPREGABILIDADE da força de trabalho ociosa em função do desemprego em massa, NÃO SE CONFIRMARAM, então este tipo de acionamento É UMA REGRESSÃO NOS DIREITOS E AO MESMO TEMPO É UMA NEGATIVA DE *AVANÇO.
Nelson Prata
Engenheiro Eletricista
Especialista em Trânsito, Transportes e Segurança de Trânsito











