No Maranhão, a justiça negou o pedido da Defensoria Pública do Estado (DPE) contra o município de São Luís que foi autorizado a manter a fiscalização sobre os veículos particulares que prestam o serviço de transporte individual remunerado através de aplicativos como Uber.
Os Defensores Públicos do Estado do Maranhão, responsáveis pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (NDC), ingressaram com a Ação Civil Pública (ACP) de nº 0819736-22.2017.8.10.0001, contra o município pedindo à justiça uma decisão antecipada para que a Lei Municipal nº 429/2016 fosse considerada inconstitucional e a prefeitura ficasse impedida de fiscalizar e apreender os veículos que utilizam estes aplicativos.
Os Defensores Públicos citaram o Plano Nacional de Mobilidade Urbana (PMNU), regido pela Lei Federal 12.587/12 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que garante o direito à livre escolha; arguiram sobre a livre iniciativa e o que chamam de “monopólio de um único meio de transporte individual”, fazendo alusão à suposta reserva de mercado do táxi. Assim, pediram a aplicação de uma multa de R$ 50 mil à Secretaria de Trânsito e Transportes (SMTT) por cada apreensão.
O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos (VIDC), Manoel Matos de Araújo Chaves, negou o pedido de tutela de urgência da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE) contra o município de São Luís, no dia 27/7.
Em sua decisão, ele diz que o PMNU não prevê o “transporte individual privado remunerado” alegado pela DPE, mas como “meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares”. Segundo ele, a natureza do serviço de transporte remunerado é pública: “Serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas”.
O magistrado se baseou também no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica veículos de aluguel como destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço público remunerado.
Assim, proferiu a decisão argumentando que “não cabe, ao Poder Judiciário, em sede de Ação Civil Pública, excluir do sistema normativo municipal a vigência e aplicação de lei que dispõe sobre matéria relativa à organização e prestação de serviço público de interesse local, cuja competência constitucional legislativa é da Câmara Municipal”. Defendeu também que “não cabe, ao Poder Judiciário, substituir o Executivo no exercício do poder discricionário ou mesmo proibi-lo de praticar ato administrativo vinculado.