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Transporte individual por aplicativos não pode ser proibido ou restringido desproporcionalmente, define STF

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão no dia 8 de abril, decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos é inconstitucional, pois, representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

 

Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas. Também em votação unânime, foi negado recurso no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu a modalidade de transporte na capital paulista.

 

Votos – Em sessão realizada em dezembro de 2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, já havia argumentado que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal.

 

Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.

 

Em seu voto, no dia 8 de abril, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.

 

Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

 

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