A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que cooperativa de transporte que atua em setor regulamentado pelo poder público e possui associados pessoas físicas e jurídicas, por não ser uma cooperativa de trabalho, não se sujeita ao Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 2015, que estabelece alíquota de contribuição previdenciária de 20%, e deve reter dos seus cooperados a contribuição previdenciária de apenas 11% sobre o valor do salário-de-contribuição por eles recebidos.
O entendimento da Coordenação Geral de Tributação do órgão foi publicado através da Resolução de Consulta n° 316 – Cosit, de 23 de dezembro de 2019.
A ADI RFB nº 5 dispõe apenas sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresas por intermédio de cooperativa de trabalho. Segundo a Resolução de Consulta, o conceito de cooperativa de trabalho, previsto no art. 2º da Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, compreende apenas associados pessoas físicas. Dessa forma, as cooperativas que possuem associados pessoas físicas e jurídicas estão fora do estabelecido na ADI n° 5.
Entenda – A consulta sobre interpretação da legislação tributária é um instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal. A consulta em questão foi feita a partir de dúvidas sobre o enquadramento ou não das cooperativas de transportes no ADI RFB n° 5.




