A Coordenação de Táxi e Transportes Especiais (Cotae) deixará de exigir, provisoriamente, a comprovação de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o taxista poderá emitir ou renovar o crachá em Salvador. Medida foi adicionada ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado, no último dia 10, entre a Secretaria de Mobilidade de (Semob) e o Ministério Público da Bahia (MP-BA). Exigência, que acontecia por “preocupação” do órgão municipal com a aposentadoria do taxista, não tem previsão legal como alertou o Ei Táxi na edição passada.
No último dia 10, a Semob e o MP-Ba assinaram um TAC que promoveu a retomada das sucessões de alvarás de táxi na capital baiana, que estavam suspensas desde o dia 29 de julho. Os órgãos aproveitaram a oportunidade e derrubaram, provisoriamente, a exigência para que o taxista apresente a comprovação de, pelo menos oito meses, de contribuição ao INSS. Dessa forma, o profissional está liberado, nos próximos doze meses, de apresentar o “Extrato CNIS” (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do INSS, que é um documento que, entre outras funções, tem a de demonstrar os recolhimentos mensais da contribuição.
O profissional continuará tendo a obrigação de apresentar a inscrição como taxista no Instituto Nacional de Seguridade Social, o que é obrigatório segundo a Lei do Taxista (Lei Federal nº 12.468, de 26 de Agosto de 2011) e também conforme a Lei Municipal n. 9.283/2017, que regulamentou o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi (SETAX) em Salvador.
Essa exigência, que acontecia por uma “preocupação” da Semob com o futuro do profissional, não tem previsão legal, além de não fazer sentido já que, embora seja louvável, não pode a prefeitura querer agir como uma tutora do taxista. Além disso, existem profissionais que já são aposentados e não desejam mais contribuir com o INSS, pois consideram que já o fizeram, por anos, quando atuavam em outra carreira profissional. Como fica a preocupação da Semob nesses casos? (Clique aqui e veja a matéria completa na edição passada)
As contribuições previdenciárias são tributos de competência da União, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal. O tributo não tem função extrafiscal ou regulatória, mas apenas arrecadatória. O fruto da arrecadação das contribuições previdenciárias é destinado ao custeio dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Conforme o artigo 167, XI da Constituição Federal, é vedada a utilização desses recursos para a realização de quaisquer outras despesas, de modo que a receita da arrecadação não é compartilhada pela União com os estados, Distrito Federal ou municípios.