O Senador Alagoano, Fernando Collor de Melo (PTB/AL), apresentou proposições de lei, que objetivam beneficiar a categoria de taxistas do país. Conheça:
Projeto de Lei 2389/2022
O PL 2389/2022, que altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, visa garantir a utilização do benefício fiscal a taxistas, independentemente da propriedade prévia de automóvel utilizado na categoria de aluguel (táxi), e para permitir a alienação do automóvel, com dispensa do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, no caso de falecimento do motorista profissional no período de dois anos, contado da data de sua aquisição.
“Art. 1º. I – motoristas profissionais que detenham delegação do poder público como titular de autorização, permissão, alvará, contrato, adjudicação, outorga ou concessão para atividade de condutor autônomo de passageiros e que venham a destinar o veículo à utilização na categoria de aluguel (táxi);
Art. 2º. § 2º Fica dispensado do pagamento de que trata este artigo o alienante que houver adquirido o veículo de motorista profissional por transmissão causa mortis.” (NR)
Projeto de Lei 2444/2022
O Projeto de Lei 2444/2022, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para incluir os taxistas entre os beneficiários de financiamentos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) na aquisição de veículos novos.
Art. 3º-B As pessoas físicas detentoras de autorização ou permissão do poder público local para o exercício da atividade de taxista poderão contratar financiamentos pelo Pronampe para aquisição de veículo novo, observadas as seguintes condições:
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 2,0% (dois por cento);
II – prazo de até 60 (sessenta) meses para o pagamento;
III – valor da operação limitado a 90% (noventa por cento) do custo de aquisição de veículo novo, equipamento de adaptação para acessibilidade, taxímetro com biometria, luminoso e impressora ou R$ 135 mil (cento e trinta e cinco mil reais), o que for menor; e
IV – alienação fiduciária em garantia da operação, que deverá ter o início de sua execução, no máximo, a partir do nonagésimo dia de eventual inadimplência.
- 1º Com exceção do expressamente disposto neste artigo, todas as demais disposições do Pronampe deverão ser observadas para as operações de que trata este artigo.
- 2º Só poderão se beneficiar da linha de crédito de que trata este artigo os detentores de autorização ou permissão do poder público local para o exercício da atividade de taxista que não tenham contraído operações de crédito no Pronampe nos três anos anteriores à data de contratação.
- 3º A garantia do Pronampe nas operações de que trata este artigo será subsidiária e nunca superior ao valor da dívida que sobejar ao apurado na execução da garantia principal prevista no inciso IV deste artigo.”




