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Após motorista clandestino e envolvimento em crime, COTAE abre processo de cassação do alvará A-6419

A população de Salvador chocou-se com mais um crime brutal ocorrido na cidade, que é uma das mais violentas do país, no último dia 5 de janeiro, quando criminosos mataram dois jovens que estavam na Praia de Jaguaribe, após assassinarem um suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas. A estudante, Juliana Celina da Santana Silva Alcântara, 20 anos, e o adolescente, Igor Oliveira Lima Filho, 16, não tinham nenhum envolvimento com os criminosos, mas estavam na linha dos tiros e acabaram sendo atingidos e mortos. Dois dias após, a Polícia prendeu um homem, que estava com a posse de um táxi de Salvador, de alvará (A-6419), acusado de participar do crime. Após a prisão, o presidente da Associação Geral dos Taxistas (AGT) trouxe a informação de que este homem, preso, não seria taxista, embora estivesse com o táxi.

Essa tragédia, além de acabar com a vida de dois inocentes, expôs um erro gravíssimo, cometido pela titular do alvará, que não teve o seu nome revelado pela Coordenação de Táxi e Transportes Especiais (COTAE). O erro consistiu em permitir que uma pessoa, não cadastrada no órgão, conduzisse o táxi, que foi potencializado com envolvimento em crime.

Segundo a Secretaria da Segurança Pública (SSP-BA), o suposto taxista, capturado na Avenida Vasco da Gama, no dia 7, confessou que fez o transporte dos assassinos até a Praia de Jaguaribe e depois buscou os atiradores no bairro de Itapuã. Ele, que responde a cinco inquéritos por receptações de veículos roubados, informou que teria recebido R$ 100 pelo serviço.

O presidente da AGT, Denis Paim, descobriu que o autorizatário do alvará (A-6419) faleceu há cerca de dois anos e sua filha, que seria a inventariante, havia alugado o táxi para este homem, que não tem cadastro na prefeitura de Salvador. Na verdade, de acordo com o chefe da COTAE, Clemilton Almeida, a inventariante deste alvará era a esposa do falecido, mas o inventário já foi concluído, o processo de transferência de alvará está em curso e a nova titular seria, aí sim, a filha do taxista falecido.

Entretanto, após este alvará ter sido envolvido em irregularidades, conduzido por um motorista clandestino e envolvimento em crime, a COTAE abriu um processo administrativo de cassação, que pode provocar a perda da licença. “Ainda não temos um prazo, mas o processo de cassação já foi aberto. Reitero a necessidade de manter todas informações atualizadas sobre os alvarás, dos cuidados e consequências que essa atitude pode causar”, disse Clemilton.

Este caso, serve de alerta para que os autorizatários não cometam esse erro de ceder o táxi para uma pessoa não cadastrada no órgão, evitando assim, uma possível cassação e ainda, possíveis responsabilizações civis e criminais que possam existir.

O QUE DIZ A LEI

A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, a Lei dos Taxistas, permite a sucessão da licença para herdeiros, em todo o país, em casos de morte do titular, “Art. 12.  Em caso de morte do titular, desde que atendidas as normas estipuladas pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, a autorização será transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular”.

O Decreto nº 27.096 de 14 de março de 2016, que aprovou o Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi – SETAX no Município de Salvador, segue a lei federal em seu Art. 15, “É permitida a transferência da outorga para a exploração e prestação do SETAX: II. Em caso de falecimento do outorgado”, ressaltando, no inciso 2º, que “Caso o sucessor do outorgado falecido seja menor ou não possua habilitação para conduzir veículo automotor, ser-lhe-á facultado o direito de cadastrar até 02 (dois) taxistas auxiliares para a prestação do SETAX”.

No Capítulo XI, o regulamento de Salvador trata da Cassação e da Autorização. “Art. 73. As autorizações para a exploração e prestação do SETAX serão cassadas nas seguintes hipóteses: IV. Quando o autorizatário permitir ou não impedir que pessoas não cadastradas junto à unidade gestora do SETAX se utilizem do veículo para a exploração e prestação do serviço de táxi; VII. Envolvimento comprovado do autorizatário ou condutores auxiliares em prática de crime ou contravenção penal”.

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