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Taxistas de Salvador já têm uma opção de GNV com preço atrativo

posto gnv sogás
R$ 4,09/m³ (preço divulgado nesta quarta-feira, dia 21) - Foto: Divulgação

Os taxistas de Salvador ganharam uma alternativa para abastecer o táxi com Gás Natural Veicular (GNV) com preço atrativo. Foi inaugurado, no Ogunjá, o Posto Sogás.

Localizado em frente ao Sindicato dos Taxistas de Salvador (Sinditaxi), no Ogunjá, o Posto Sogás, inaugurado recentemente está vendendo GNV para taxistas a preço atrativo, R$ 4,09/m³ (preço divulgado nesta quarta-feira, dia 21).

Além do preço, que a diretoria promete manter mais em conta para o taxista, o posto tem bombas exclusivas para táxi e funcionará 24h em período de festas.

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3 comentários em “Taxistas de Salvador já têm uma opção de GNV com preço atrativo”

  1. LEI Nº 14.525 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
    Dispensa parcialmente créditos tributários do Imposto sobre
    Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
    Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
    Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativos à multa
    formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital no
    prazo regulamentar e altera a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de
    1981.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia
    Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – Ficam dispensados 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do
    Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativos à multa formal
    pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, constituídos ou
    não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham
    ocorrido até 31 de dezembro de 2019 (Conv. ICMS 31/20).
    § 1º – O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado,
    cumulativamente:
    I – ao pagamento à vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do
    crédito tributário;
    II – à entrega da EFD em atraso, observados os requisitos exigidos.
    § 2º – O prazo para o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º deste
    artigo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado
    por mais 60 (sessenta) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
    § 3º – O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação
    de valores eventualmente recolhidos.
    Art. 2º – A Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa vigorar com as
    seguintes alterações:
    “Art. 107-C – Os créditos tributários cujo valor seja inferior a
    R$1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de
    lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (NR)
    “Art. 132 – O auto de infração e a notificação fiscal poderão ser
    impugnados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
    intimação.
    § 1º – ………………………………………………………………………………………….
    …………………………………………………………………………………………” (NR)
    “Art. 143 – …………………………….…………….……………………………………
    § 1º – ……………………………..…………….…………………………………………..
    …………………………………………………………………………………………………..
    II – 20 (vinte) dias para interpor recurso, se cabível.
    …………………………………………………………………………………………” (NR)
    “Art. 146 – ………………………………………………………………………………….
    I – ………………………………………………………………………………………………
    …………………………………………………………………………………………………..
    b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira
    instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha, em
    julgamento de recurso de ofício, reformado, no mérito, a de primeira
    instância em processo administrativo fiscal;
    ……………………………………………………………………………………….

  2. O GNV que era um combustível que era queimado e descartado pelas indústrias deveria ser 50% do valor do álcool, pois véi para viabilizar os custos operacionais dos trabalhadores do setor de transportes contribuindo para o meio ambiente. É uma vergonha um país como o nosso alto suficie te em derivados e energia limpa cobrar preços absurdos para os contribuintes. Um motivo de comemoração seria baixar 50%, isso sim seria motivo de comemoração.

  3. Celso Abreu

    O GNV que era um combustível que era queimado e descartado pelas indústrias deveria ser 50% do valor do álcool, pois véi para viabilizar os custos operacionais dos trabalhadores do setor de transportes contribuindo para o meio ambiente. É uma vergonha um país como o nosso alto suficie te em derivados e energia limpa cobrar preços absurdos para os contribuintes. Um motivo de comemoração seria baixar 50%, isso sim seria motivo de comemoração.

Comentários encerrados.

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