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Taxistas de Salvador já têm uma opção de GNV com preço atrativo

posto gnv sogás
R$ 4,09/m³ (preço divulgado nesta quarta-feira, dia 21) - Foto: Divulgação

Os taxistas de Salvador ganharam uma alternativa para abastecer o táxi com Gás Natural Veicular (GNV) com preço atrativo. Foi inaugurado, no Ogunjá, o Posto Sogás.

Localizado em frente ao Sindicato dos Taxistas de Salvador (Sinditaxi), no Ogunjá, o Posto Sogás, inaugurado recentemente está vendendo GNV para taxistas a preço atrativo, R$ 4,09/m³ (preço divulgado nesta quarta-feira, dia 21).

Além do preço, que a diretoria promete manter mais em conta para o taxista, o posto tem bombas exclusivas para táxi e funcionará 24h em período de festas.

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Respostas de 3

  1. LEI Nº 14.525 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
    Dispensa parcialmente créditos tributários do Imposto sobre
    Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
    Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
    Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativos à multa
    formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital no
    prazo regulamentar e altera a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de
    1981.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia
    Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – Ficam dispensados 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do
    Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativos à multa formal
    pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, constituídos ou
    não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham
    ocorrido até 31 de dezembro de 2019 (Conv. ICMS 31/20).
    § 1º – O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado,
    cumulativamente:
    I – ao pagamento à vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do
    crédito tributário;
    II – à entrega da EFD em atraso, observados os requisitos exigidos.
    § 2º – O prazo para o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º deste
    artigo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado
    por mais 60 (sessenta) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
    § 3º – O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação
    de valores eventualmente recolhidos.
    Art. 2º – A Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa vigorar com as
    seguintes alterações:
    “Art. 107-C – Os créditos tributários cujo valor seja inferior a
    R$1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de
    lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (NR)
    “Art. 132 – O auto de infração e a notificação fiscal poderão ser
    impugnados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
    intimação.
    § 1º – ………………………………………………………………………………………….
    …………………………………………………………………………………………” (NR)
    “Art. 143 – …………………………….…………….……………………………………
    § 1º – ……………………………..…………….…………………………………………..
    …………………………………………………………………………………………………..
    II – 20 (vinte) dias para interpor recurso, se cabível.
    …………………………………………………………………………………………” (NR)
    “Art. 146 – ………………………………………………………………………………….
    I – ………………………………………………………………………………………………
    …………………………………………………………………………………………………..
    b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira
    instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha, em
    julgamento de recurso de ofício, reformado, no mérito, a de primeira
    instância em processo administrativo fiscal;
    ……………………………………………………………………………………….

  2. O GNV que era um combustível que era queimado e descartado pelas indústrias deveria ser 50% do valor do álcool, pois véi para viabilizar os custos operacionais dos trabalhadores do setor de transportes contribuindo para o meio ambiente. É uma vergonha um país como o nosso alto suficie te em derivados e energia limpa cobrar preços absurdos para os contribuintes. Um motivo de comemoração seria baixar 50%, isso sim seria motivo de comemoração.

  3. O GNV que era um combustível que era queimado e descartado pelas indústrias deveria ser 50% do valor do álcool, pois véi para viabilizar os custos operacionais dos trabalhadores do setor de transportes contribuindo para o meio ambiente. É uma vergonha um país como o nosso alto suficie te em derivados e energia limpa cobrar preços absurdos para os contribuintes. Um motivo de comemoração seria baixar 50%, isso sim seria motivo de comemoração.

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