Os taxistas de Salvador ganharam uma alternativa para abastecer o táxi com Gás Natural Veicular (GNV) com preço atrativo. Foi inaugurado, no Ogunjá, o Posto Sogás.
Localizado em frente ao Sindicato dos Taxistas de Salvador (Sinditaxi), no Ogunjá, o Posto Sogás, inaugurado recentemente está vendendo GNV para taxistas a preço atrativo, R$ 4,09/m³ (preço divulgado nesta quarta-feira, dia 21).
Além do preço, que a diretoria promete manter mais em conta para o taxista, o posto tem bombas exclusivas para táxi e funcionará 24h em período de festas.
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LEI Nº 14.525 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispensa parcialmente créditos tributários do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativos à multa
formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital no
prazo regulamentar e altera a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de
1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam dispensados 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativos à multa formal
pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2019 (Conv. ICMS 31/20).
§ 1º – O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado,
cumulativamente:
I – ao pagamento à vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do
crédito tributário;
II – à entrega da EFD em atraso, observados os requisitos exigidos.
§ 2º – O prazo para o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º deste
artigo não poderá exceder a 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado
por mais 60 (sessenta) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação
de valores eventualmente recolhidos.
Art. 2º – A Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 107-C – Os créditos tributários cujo valor seja inferior a
R$1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de
lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (NR)
“Art. 132 – O auto de infração e a notificação fiscal poderão ser
impugnados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
intimação.
§ 1º – ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 143 – …………………………….…………….……………………………………
§ 1º – ……………………………..…………….…………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
II – 20 (vinte) dias para interpor recurso, se cabível.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 146 – ………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira
instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha, em
julgamento de recurso de ofício, reformado, no mérito, a de primeira
instância em processo administrativo fiscal;
……………………………………………………………………………………….
O GNV que era um combustível que era queimado e descartado pelas indústrias deveria ser 50% do valor do álcool, pois véi para viabilizar os custos operacionais dos trabalhadores do setor de transportes contribuindo para o meio ambiente. É uma vergonha um país como o nosso alto suficie te em derivados e energia limpa cobrar preços absurdos para os contribuintes. Um motivo de comemoração seria baixar 50%, isso sim seria motivo de comemoração.
O GNV que era um combustível que era queimado e descartado pelas indústrias deveria ser 50% do valor do álcool, pois véi para viabilizar os custos operacionais dos trabalhadores do setor de transportes contribuindo para o meio ambiente. É uma vergonha um país como o nosso alto suficie te em derivados e energia limpa cobrar preços absurdos para os contribuintes. Um motivo de comemoração seria baixar 50%, isso sim seria motivo de comemoração.