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SINDTAVI-ES entra com recurso, no STF, contra resultado da ADI 5.337, que tornou inconstitucional a transferência e sucessão de alvarás de táxi

Ministro Gilmar Mendes
De acordo com os advogados, Angela Cypriano e Arthur Pinto, representantes do Sindicato, houve erro na contagem dos votos, que computou o voto do Ministro Gilmar Mendes seguindo o relator - Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Sindicato Profissional dos Motoristas de Táxi no Estado do Espírito Santo (SINDTAVI-ES) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 18 de março, recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes a fim de sanar supostas contradições no resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.337, que julgou dispositivos legais presentes no Art. 12-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal de n° 12.587/2012, a Lei da Mobilidade Urbana, tornando inconstitucional a transferência e sucessão das outorgas de táxi no Brasil. Para o órgão sindical, houve contradição nos argumentos do relator e erro na contagem dos votos favoráveis ao pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), responsável pelo ajuizamento da Ação. Ainda segundo o SINDTAVI-ES, a decisão do STF, se mantida, não deveria retroagir, pois causará um impacto significativo na vida de milhares de profissionais que investiram em outorgas de táxi respaldados por leis vigentes.

No último dia 26 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 5.337, que foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com o objetivo de tornar inconstitucional a transferência para terceiros e sucessão para herdeiros de outorgas de táxi no país. O resultado, publicado na manhã do dia 1º de março, foi desfavorável à categoria e caiu como uma bomba para os profissionais taxistas, pois, a partir dali, a transferência e a sucessão de licenças passaram a ser proibidas, o que criou um imbróglio sem precedentes no sistema de táxi visto que muitos titulares já haviam negociado a outorga ou estavam em curso de fazê-lo, sem contar os milhares que estão prestes a se aposentar e planejavam transferir para os seus herdeiros.

Por maioria (7×4), o Tribunal conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013, decidindo assim, que os dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana violam os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa. (Veja Mais Aqui)

Votaram a favor do pedido da PGR, além do relator, Luiz Fux, os ministros Carmén Lúcia, Ricardo Lewandoski, Nunes Marques, Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Enquanto, na ala derrotada, ficaram Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Participando da Ação, na condição de Amicus Curiae [quando um terceiro ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa], o Sindicato Profissional dos Motoristas de Táxi no Estado do Espírito Santo peticionou recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, buscando sanar supostas contradições no resultado da ADI 5.337.

De acordo com os advogados, Angela Cypriano e Arthur Pinto, representantes do Sindicato, houve erro na contagem dos votos, que computou o voto do Ministro Gilmar Mendes seguindo o relator, quando, na verdade, o magistrado teria votado contra o relator, ou seja, contra o pedido de inconstitucionalidade.

“[…] Desde já, registro minha adesão à corrente divergente, isto é, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, por reputar constitucionais os §§1º a 3º do art. 12-A da legislação impugnada. […] Logo, diante da necessidade pública consistente em celebrar ato administrativo negocial do tipo autorização, cujo conteúdo é o direito à exploração da atividade de transporte individual de passageiros por intermédio de táxi, a legislação impugnada gera a obrigação dirigida à municipalidade de primeira oferta dessa autorização ao herdeiro, desde que este cumpra os requisitos legais pertinentes. Não há inconstitucionalidade nesse aspecto. Ante o exposto, conheço da ação direta de inconstitucionalidade e julgo-a improcedente”, escreveu Gilmar Mendes.

Caso o Tribunal acate a petição apresentada pelo SINDTAVI-ES, o resultado passaria para 6×5, ainda contrário aos taxistas.

Outro ponto destacado no recurso do Sindicato, diz respeito a uma suposta contradição ocorrida no voto do Ministro Fux. Segundo o documento, o relator apresentou argumentos contraditórios quando considera o serviço de táxi como atividade da iniciativa privada, ou seja, atividade econômica, mas, a contrário, expõe que princípios de direito público devem incidir sobre ele.

“[…] Deveras, a ampliação acrítica do conceito de serviço público para abarcar também a atividade desenvolvida pelos táxis não faria sentido sob a lógica do regime jurídico aplicável a uma e outra categoria. O enquadramento de uma atividade na seara dos serviços públicos traz consequências jurídicas muito próprias, entre as quais se destacam a busca pelo ideal de universalização do serviço, o regime de bens específico, as normas referentes à sua extinção e reversão, a garantia constitucional de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. […] O táxi não é um serviço que mereça ser universalizado; não é uma atividade de competição dificultosa, pois a única barreira intransponível de entrada de um novo competidor é, justamente, a reserva de mercado dada pelo número limitado de licenças. E a regulação, em geral, se presta mais a coibir clandestinos e proteger os licenciados do que assegurar conformidade no serviço prestado”, foram argumentos do Ministro Fux, que concluiu afirmando que, “[…] Em suma, a percepção de que os serviços de táxi correspondem, nos termos da legislação vigente, a serviços de utilidade pública implica dizer que se enquadram entre “atividades da iniciativa privada para as quais a lei, face à sua relação com o bem-estar da coletividade e/ou por gerarem desigualdades ou assimetrias informativas para os usuários, exige autorização prévia para que possam ser exercidas, impondo ainda a sua contínua sujeição à regulação do poder público autorizante, através de um ordenamento jurídico setorial”. Após essa explanação, o relator sustenta que, em tese, não é possível que institutos de direito privado incidam sobre o serviço de táxi, como a hereditariedade e alienação das outorgas, uma vez que deveriam incidir princípios de direito público sobre o mesmo.

Baseado nisso, o Sindicato quis mostrar, que o relator ao mesmo tempo que entende o serviço de táxi como uma atividade econômica específica, portanto, privada, considera que essa mesma atividade deva submeter-se aos princípios do direito público em detrimento do direito privado, deixando de levar em consideração que a atividade de táxi já se submete ao crivo do poder público. “Encarar a exploração de táxis como atividade econômica sujeita à polícia administrativa e submetida, em regra, à liberdade de iniciativa não permite ignorar a intensa ingerência do poder público sobre esse mercado. Pelo contrário, é notório que o serviço de táxi, como atualmente delimitado na legislação brasileira – e sem que tal circunstância seja ileso de críticas –, é intensamente regulado, submetendo-se tanto a restrições de entrada quanto ao controle estatal de preços”, escreveu o órgão de classe.

Para o órgão, se a atividade é econômica, de iniciativa privada, como se pode negar os institutos de direito privado a ela inerentes, sob o fundamento de incidência de princípios de direito público?

Esclareça-se que, como o serviço de táxi constitui atividade de iniciativa privada, mediante autorização de ente público, o interesse predominante é do particular, que exerce a atividade e suporta todos os ônus a ela relacionados, uma vez que, a autorização é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, pelo qual consente-se uma atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular. Ademais, convida ressaltar que o fato de necessitar de uma autorização não muda a natureza ou o regime jurídico do serviço exercido pelo particular”, trouxe a petição do SINDTAVI-ES.

De acordo com o Ministro Gilmar Mendes: “[…] compete ao município zelar pelo preenchimento dos requisitos legais de escopos federal e local por parte do sucessor, recusando-lhe a autorização em casos nos quais aqueles não se verifiquem. Ademais, à luz de uma imprescindível política de mobilidade urbana componente da ordenação territorial da municipalidade, é dado ao Poder Público avaliar a conveniência e a oportunidade da manutenção da autorização em questão, desde que apoiada em razões públicas de caráter impessoal e devidamente fundamentadas”.

Para o órgão, o relator deixou de levar em consideração garantias fundamentais expressas na Constituição Federal como o direito à herança (Art. 5º, XXX, do texto constitucional). “Desse modo, observa-se que as transmissões de autorização de serviço de táxi, por causa mortis ou inter vivos, se relacionam com institutos de direito privado, quais sejam, o direito à herança e o direito à cessão de posição contratual, nos termos do Art. 170 da CF/88 e dos Arts. 421 e 425 do Código Civil/02, o que é, plenamente, possível, uma vez que a natureza da referida atividade é privada”.

Portanto, para o Sindicato, observou-se contradição que deve ser sanada no voto do relator da ADI 5.337, Ministro Luiz Fux, uma vez que é incompatível, não possuindo congruência jurídica, a declaração da natureza privada dos serviços de táxi com o afastamento do direito à herança e do direito à cessão de posição contratual, sob o fundamento de incidência de princípios de direito público.

Caso o Ministro Fux mude o seu voto, o placar passaria para 6×5, só que contra a ADI 5.337, ou seja, a favor dos taxistas.

Por fim, a petição do Sindicato Profissional dos Motoristas de Táxi no Estado do Espírito Santo trouxe a necessidade de modular os efeitos da decisão, não retroagindo as outorgas já concedidas, mas, apenas, aquelas a serem conferidas depois do trânsito em julgado desta Ação, visto que a causa possui excepcional interesse social, assim como fere a segurança jurídica, referente à categoria dos taxistas em todo o Brasil já que adquiriram suas autorizações de serviço, mediante transferência ou pagando altas quantias pela outorga junto ao poder público uma vez que seria possível realizar a transferência, posteriormente, viabilizando a atividade, respaldados pela própria Lei Federal 12.587/2012 e por diversas outras leis municipais.

Como provas, os advogados anexaram, ao recurso, editais de chamamento público de prefeituras que ofertaram outorgas de táxis para a sociedade como o município de Curitiba/PR, com 750 novas autorizações em 2013; a prefeitura de Florianópolis/SC, com 200 novas permissões em 2014; e o município de São Paulo/SP, no qual foram outorgados 5.000 novos alvarás da categoria “Táxi Preto” em 2015.

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