Foi sancionado na quarta-feira (18), o Decreto Legislativo oriundo do PL 3364/2020, de autoria do Dep. Fábio Schiochet- PSL/SC. Este Decreto institui o Regime Especial de Emergência para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros – REMETUP, que tem como objetivo proteger os usuários das graves consequências econômicas, oriundas das paralisações parciais, ou totais de serviços de transportes públicos, como relata a Ementa do referido PL. Os efeitos deste Decreto Legislativo perdurarão enquanto durar a Pandemia do COVID19, reduzindo prejuízos aos usuários.
Apesar de oportuno, este Decreto é extremamente injusto em relação ao SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI, excluído dos benefícios desta iniciativa.
Ora, Serviço Público, é serviço ESSENCIAL e pelo Princípio da Isonomia, deveria ser totalmente incluído em medidas mitigadoras de efeitos econômicos danosos, causados por eventos de “Força Maior” e/ou emergenciais, como o é o caso das sequelas derivadas da PANDEMIA do COVID19.
Não é admissível, que a mesma base legal, a Lei Federal 12.587/2012, Art. 4° Incisos XI, XII, XIII, usada para identificar modais públicos de transportes, tenha excluído o SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI, conforme disposto no Art. 4°, Inciso X, da citada lei, bem como o disposto no Art.2°, da Lei Federal 12.468/2011.
A inadmissibilidade é ainda mais contundente, se observado o seguinte:
1- O táxi, transporte coletivo de Capacidade de até 7 passageiros, é o modal que oferece menor risco de contágio ao seu usuário típico, sendo por conseguinte o mais eficaz em termos de saúde pública, observados os protocolos disponíveis;
2- O Art. 2°, Inciso II, Letra “a”, Item 2, do PL 3364/2020, é claro ao inserir modais tarifados e legitimados mediante Outorga Pública da PERMISSÃO, mas inexplicavelmente excludente em seus efeitos, configurando prática Anti Isonômica;
3- O modal PÚBLICO Táxi, serviço aberto ao público, atende demanda perene e ESSENCIAL, servindo ao usuário NÃO CATIVO da Matriz de Transportes Urbana, demanda esta, diga-se de passagem, a mais reprimida em face do Confinamento Horizontal imposto pela Pandemia do COVID19.
A DEMANDA NÃO CATIVA de passageiros, é composta por idosos, turistas, doentes, usuário porta-a-porta, viajantes, segmento de usuários de maior poder aquisitivo, dentre outros.
Pode-se afirmar com elevado grau de certeza, que esta DEMANDA foi a mais duramente atingida pela emergência justificadora do Decreto Legislativo oriundo do PL 3364/2020, fato extremamente penalizador da prestação deste serviço ESSENCIAL, acarretando seríssimas consequências econômicas para o profissional taxista, abandonado à própria sorte.
É importante ressaltar que o Serviço Público de Táxi é uma ferramenta insubstituível para a manutenção do equilíbrio da Matriz de Transportes Urbana, em face do caráter RESTRITO do “universo” de usuários que compõem a DEMANDA NÃO CATIVA de passageiros, atendida de forma legalmente PRIVATIVA, pelo modal táxi. Portanto, é dever do Estado garantir o provimento deste serviço, de modo a garantir a sustentabilidade das cidades.
Recente estudo realizado pela COPPE/RJ, visando subsidiar a CPI dos Aplicativos de Transporte, em andamento na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, mostra que a USURPAÇÃO DESTA FUNÇÃO PÚBLICA, prestada pelo táxi, praticada pela invasão de plataformas como a Uber, 99, e outras, RETIRA PASSAGEIROS dos modais ditos coletivos, mesmo em condições normais de funcionamento da Economia, fato corroborado este ano, pela dotação de 4 bilhões de reais em subsídios aplicados ao transporte por ônibus, pela Administração Pública Municipal de São Paulo.
É evidente então que a perda de passageiros do “Transporte Coletivo”, não se restringe apenas a este transporte, bem como não se deve apenas à PANDEMIA.
Em que proporção se deve esta perda, em relação à pandemia, ou à AÇÃO desses aplicativos, somente um estudo técnico seria capaz de determinar. Porém tal estudo não foi realizado.
O TÁXI, modal duramente atingido pela USURPAÇÃO de sua função, pela AÇÃO desses aplicativos, foi então duplamente afetado, pela pandemia, sobreposta negativamente à sua atividade. Situação deveras injusta, para dizer o mínimo.
É claro que houve falha reivindicatória por parte dos representantes diretos da classe, mas é inadmissível que a ANTU- Associação Nacional de Transportes Urbanos, tenha permitido esta exclusão do centenário modal PÚBLICO Táxi dos benefícios desta iniciativa legislativa.
Fica aqui um alerta para a classe, para os seus representantes, para os representantes dos demais modais públicos matriciais e sobretudo para o Poder Público, para a situação de desequilíbrio em que se encontra a Matriz de Transportes, pelo indesejável deslocamento do Táxi de sua função, pois somos de opinião que a PERDA DE PASSAGEIROS apresentada pelos todos os modais públicos vai além dos efeitos da Pandemia e centra-se na AÇÃO disruptiva, retrocessiva, dos aplicativos, pseudos intermediadores de frota de veículos privados, de modo totalmente desnecessária e sem nenhum CONTROLE.
Nelson A. Prata
Engenheiro Eletricista
Especialista em Trânsito, Transportes e Segurança de Trânsito











