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Distrito Federal mantém transferências e sucessões de outorgas de táxi e abre caminho para retorno dos procedimentos por prefeituras

Taxista Denis Paim da AGT protocola ofício na Semob
Denis Paim protocolou ofícios na Prefeitura de Salvador, pedindo o retorno das transferências e sucessões de alvarás - Foto: Divulgação/AGT

O Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Serviços (SUBSER), responsável pela Coordenação de Transporte Individual, manteve as transferências para terceiros e sucessões para herdeiros das licenças de táxi, apesar do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.337, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ente federado, a decisão da Suprema Corte não interferiu na Lei Distrital 5.323/2014, que regulamentou os procedimentos na capital federal. Em Salvador, a Associação Geral dos Taxistas (AGT), protocolou ofício na prefeitura solicitando que o município siga o exemplo do Distrito Federal.

No último dia 31 de maio, o STF concluiu a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337, que julgou dispositivos legais presentes no Art. 12-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal de n° 12.587/2012, a Lei da Mobilidade Urbana, objetivando tornar inconstitucionais a transferência e a sucessão das outorgas de táxi no Brasil. Essa ação foi provocada pela Procuradoria Geral da República, ainda em 2015, e teve desfecho final somente agora. Desde o dia 1º de março, as prefeituras começaram a tomar ciência da decisão da Corte e decidiram por suspender os procedimentos nos municípios. Essa situação provocou uma grande aflição em todos os taxistas do país, pois mexe com o sustento de muitas famílias que dependem das placas de táxi para sustento.

Apesar desta decisão do STF, a Subsecretaria de Serviços do Distrito Federal manteve tanto as transferências para terceiros quanto as sucessões para herdeiros das outorgas. No dia 9 de abril, a SUBSER respondeu ao presidente do Sindicato do Taxistas da Capital Federal (SINPETAXI), Suéd Sílvio, que o artigo 16 da Lei 5.323/2014, continuava vigente no ordenamento jurídico do DF. “Esta SUBSER vem elucidar que as transferências continuam operando normalmente e que até o momento a ADIN julgada pelo STF não interferiu na Lei Distrital, de modo que o artigo 16 da Lei 5.323/2014 continua vigente em nosso ordenamento jurídico”.

Em 2014 o Distrito Federal, editou a Lei 5.323/2014 a qual disciplinou sobre a prestação do serviço de táxi dentro de seu território. No artigo 16, há previsão a respeito da possibilidade de se transferir a autorização para terceiros bem como para os herdeiros em caso de falecimento do titular da outorga. Ademais, de acordo com o jurídico do DF, “a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma federal, não reflete diretamente sobre as legislações dos entes federados, salvo no caso de arrastamento expresso, que não foi o caso”. Para o DF, a decisão do STF deve limitar-se ao que foi pedido na petição inicial e como não houve declaração de arrastamento [atração], não ficou claro que toda lei ou todo o artigo ficou inconstitucional, o que possibilita, em tese, continuar havendo as transferências.

Em Salvador, o presidente da Associação Geral dos Taxistas (AGT), Denis Paim, depois de retornar de Brasília, onde foi buscar informações com os colegas da capital federal, protocolou ofícios, no último dia 9 de junho, na Secretaria de Mobilidade de Salvador e na Procuradoria do Município, pedindo o retorno das transferências e sucessões de alvarás. Segundo a AGT, a decisão do STF “não causou impactos na legislação local, por ter sido recebida no modo concentrado de controle de constitucionalidade e não ter havido expressado declaração de arrastamento”, ou seja, a associação usou o mesmo argumento utilizado no Distrito Federal, que embora não seja um município, possui características municipais e estaduais. No pedido, a AGT também mencionou que houve interpretação equivocada acerca do julgamento e citou que o Distrito Federal continua realizando as transferências e sucessões de alvarás de táxi.

Por fim, a AGT pediu que a Procuradoria do Município emitisse parecer favorável junto às demais secretarias municipais, em especial a Secretaria de Mobilidade (SEMOB), para que tomem conhecimento acerca da retomada das transferências a terceiros e sucessões para herdeiros. Segundo Denis Paim, a Procuradoria respondeu que em até 30 dias irá se manifestar sobre o ofício da AGT.

Como essa ADI 5.337 já transitou em julgado no STF, para uma nova discussão sobre a temática, seria necessária uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade.

STF não reconheceu legitimidade do SINDTAVI-ES em recurso introduzido em julgamento da ADI 5.337

O Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o recurso interposto pelo Sindicato Profissional dos Motoristas de Táxi no Estado do Espírito Santo (SINDTAVI-ES) em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.337, que visa tornar inconstitucionais a transferência, para terceiros, e a sucessão, para herdeiros, de outorgas de táxi no Brasil. Segundo o relator, Ministro Luiz Fux, conforme jurisprudência da Corte, o Sindicato não possui legitimidade, na condição de amicus curiae, para interpor Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes.

No dia 18 de março, o Sindicato havia apresentado o recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes a fim de sanar supostas contradições no resultado da ADI. De acordo com a manifestação do Sindicato, houve erro na contagem dos votos, que computou o voto do Ministro Gilmar Mendes seguindo o relator, quando, segundo o SINDTAVI-ES, o magistrado teria votado contra o relator, ou seja, contra o pedido de inconstitucionalidade. Além disso, para o órgão de classe, o relator, teria apresentado argumentos contraditórios quando considerou o serviço de táxi como atividade da iniciativa privada, ou seja, atividade econômica, mas sustentou que princípios do direito público devam incidir sobre o sistema de táxi. O Sindicato argumentou que o serviço de táxi, sendo uma atividade econômica específica, portanto, privada, deveria ser considerado como uma atividade que se submetesse a princípios do direito privado, sem deixar de levar em consideração que ela já se submete ao crivo do poder público.

No último dia 31 de maio, o STF voltou a se manifestar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337, que julgou dispositivos legais presentes no Art. 12-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal de n° 12.587/2012, a Lei da Mobilidade Urbana, objetivando tornar inconstitucionais a transferência e a sucessão das outorgas de táxi no Brasil. Dessa vez, a Corte considerou que o SINDTAVI-ES, na condição de amicus curiae [quando um terceiro ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa], não possui legitimidade para impetrar recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes. “À luz da jurisprudência da Corte, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade… Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, não conheço dos embargos de declaração”.

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Respostas de 8

  1. Boa tarde a todos vamos acreditar no serviço e na justiça, não e possível que varias famílias foram alimentadas a vída todo com seu patrono lutando encima de um táxi, o mesmo vem a falecer seus familiares não possa dar continuidade ao sustento da família com taxi, vamos pensar vcs querem mendigos ou ladrão nas ruas obrigado pelo desabafo

  2. Gilberto de Freitas Carvalho
    A todos envolvidos nessa decisão.
    Parabéns!!!

    1. Vamos aguardar que aqui em São Paulo, seja feita o mesmo processo,pois não é justo a família não poder dar continuidade ao próprio sustento,sendo assim que o taxi nem tem tanto valor comercial e no caso seria mesmo para a própria família.

  3. Olá boa noite. A todos leitores do jornal.
    Parabéns pela matéria e parabéns a todos que tiveram a decisão de continuar com a possibilidade do filho ou a esposa continuar na profissão que sustentou e sustenta muitas famílias até hoje.!
    Sou TÁXISTA de coração e amor a profissão.

    1. *O Fraco movimento Taxista até hoje não anunciou, proclamou ou informou a todos que segundo a Lei nova Federal 13.640/18 em seu PARÁGRAFO ÚNICO, Enquadrou TODOS OS MOTORISTAS DE APLICATIVO NO BRASIL CLANDESTINOS por Falta de Autorização Municipal Requisitos e Condições* – Resolução do Supremo 105.4110. ACORDA TAXISTA cobre a Execução da Lei na sua Cidade. Decreto INVERSO À LEI também remete todos à Clandestinidade segundo o Parágrafo Único. FORA FALSOS LÍDERES. FORA QUEM DIZ URUBU SER LEGALIZADO. JUMENTADA DA BOA.

  4. Excelente matéria . Parabéns ao presidente da AGT Denis Paim pelo trabalho prestado a categoria. Esse tem meu respeito. Queria pergunta uma coisas aos órgãos público por que a conceção do mercado modelo passa de pai pra filho a 4 geração como matéria exibida na tv por uma emissora e a conceção de táxi o secretário quer barra a dois pesos e quantas medidas essa e minha pergunta para a CGM e o Sr Fabrizzio Mulle responsável pela pasta.

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