Muito se tem debatido nos últimos meses a respeito da atuação da Uber no país e mundo afora. Especificamente no caso brasileiro existem leis federais e até municipais que regulam o serviço remunerado de transporte de passageiros como o táxi. Todavia a discussão tem sido constante sobre as abrangências de cada lei e até onde vão os direitos e deveres de cada um. A despeito de toda a discussão, a Uber continua atuando, em alguns casos liminarmente, mas em sua maioria de forma ilegal nas principais cidades do país.
Apesar de tanto debate, percebe-se que muitos taxistas ainda não dominam esse tema, o que é normal até pela sua complexidade. É comum acontecer um bate-papo entre taxista e passageiro, em que o taxista é sempre questionado a respeito do assunto.
Para dirimir algumas dúvidas e ajudar o taxista nesse “ping pong”, entrevistamos o advogado Eduardo Rodriguez. Rodriguez é advogado membro do conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), Mestrando em Políticas Públicas e colunista do Ei, Táxi.
Ei, Táxi: O táxi presta um serviço que é regulado pelo Poder Público. Esta regulação enquadra-o como um serviço público?
Eduardo Rodriguez: A circunstância de o táxi ser enquadrado como transporte público individual, ao meu ver, não implica na sua classificação como serviço público. Me parece mais apropriado o seu enquadramento como serviço de utilidade pública.
E.T.: A Uber é uma empresa de tecnologia que diz aproximar passageiros aos seus motoristas intitulados de parceiros e defende que se trata de transporte privado. Existe infração nisto? Se houver, qual?
E.R.: Ao meu ver existem várias ilegalidades. A primeira é o ferimento ao quanto está na Lei 12.587/12, que delineou os princípios da política nacional da mobilidade urbana e criou restrições para o transporte público individual. Esta lei não prevê o transporte privado individual.
A segunda ilegalidade se refere ao próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê em seu art. 135 que veículos destinados a transporte individual ou coletivo de forma remunerada deverão ser autorizados pelo poder público e ter emplacamento característico, além do Art. 231, Inciso VIII do CTB que proíbe transitar com veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim.
A terceira ilegalidade se refere ao ferimento à lei que regulamenta a profissão de taxista, Lei nº 12.468/2011, que estabelece que “é atividade privativa dos taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros”.
A quarta ilegalidade é por força da lei 9.066/2016, que dispõe sobre a proibição de veículos particulares para o transporte remunerado de pessoas em Salvador. Esta última, publicada em 02 de junho, prevê que, caso seja flagrado em descumprimento das regras, tanto o condutor quanto o proprietário do veículo e/ou a empresa podem receber multa de R$2,5 mil na primeira ocorrência e R$5 mil a partir da segunda notificação, além da apreensão do veículo e remoção.
E.T.: Quais são os elementos essenciais que equiparam a Uber ao táxi?
E.R.: A Lei 12.587/12, que trata do plano de mobilidade urbana apresenta em seu art. 4º, VIII o que se considera transporte público individual: “serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas”.
E.T.: A Constituição assegura a liberdade de exercício, a livre iniciativa e a livre concorrência, então por que a Uber estaria ferindo a constituição?
E.R.: A Afirmação está correta em parte. O artigo 170, parágrafo único, da Constituição Brasileira assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Porém esta é uma norma constitucional de eficácia contida, isto é, o legislador pode impor limites razoáveis ao livre exercício da atividade econômica. No caso específico, esses limites foram traçados pela Lei 12.587/12, que delineou os princípios da política nacional da mobilidade urbana e criou restrições para o transporte público individual.
E.T.: A Uber sustenta que seu serviço é prestado pelos parceiros e não é público porque não é aberto ao público. Fala também que o passageiro não consegue o serviço sem que seja pelo aplicativo. E aí?
E.R.: A Lei da Política Nacional da Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12) não prevê o transporte privado individual.
E.T.: O fato do passageiro da Uber pagar a corrida via cartão de crédito não difere o serviço do táxi?
E.R.: Não. Hoje muitos taxistas recebem cartão de crédito também. Por outro lado, há experiências de UBER recebendo dinheiro vivo.
E.T.: Muitos cidadãos argumentam que a Uber funciona como uma carona remunerada. O que o senhor acha a respeito deste argumento?
E.R.: Olha, carona, eu entendo que é levar alguém consigo de forma gratuita. Se eu vou ao aeroporto e você também, eu posso te dar uma carona. Eu querer ir ao aeroporto e você não, e mesmo assim eu te pagar para você somente me levar, me parece muito mais uma prestação de serviço do tipo de táxi.
E.T.: Os motoristas da Uber e seus defensores também questionam que não gozam de alguns benefícios concedidos aos taxistas, como incentivos fiscais ou pontos de estacionamento. Estes não são argumentos válidos?
E.R.: Não vejo relação entre os argumentos e o que quer se concluir.
E.T.: O Marco Civil da Internet não dá o direito a Uber de atuar?
E.R.: Entendo que se deve fazer uma interpretação do conjunto normativo nacional de forma conjunta. Não vejo isso de forma tão clara como dizem.
E.T.: Temos visto esferas municipais, como a prefeitura de São Paulo, criando um novo modelo de transporte como a Uber. É de competência do município legislar sobre um aspecto que deve seguir o CTB e a Política de Mobilidade Urbana?
E.R.: Sobre a PMU sim, mas não sobre o CTB.
Respostas de 5
Pedro …
no inciso X da PNMU,
Além do : “Art 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
X – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;
Não caracteriza como “SERVIÇO”.
já aqui..
A Lei 12.587/2012 PREVÊ o transporte individual de passageiros:
“Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1o São modos de transporte urbano:
I – motorizados; e
II – não motorizados.
§ 2o Os serviços de transporte urbano são classificados:
I – quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II – quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III – quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
o Privado que presta serviço com as modalidades de licitação, autorização e permissões … como ex: O taxista.
A Lei 12.587/2012 PREVÊ o transporte individual de passageiros:
“Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1o São modos de transporte urbano:
I – motorizados; e
II – não motorizados.
§ 2o Os serviços de transporte urbano são classificados:
I – quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II – quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III – quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado. “
Além do : “Art 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
X – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;”
Parabéns. Parece que a justiça errou outra vez.E me parece que já vem errando a muito tempo.Se no Brasil fosse usada a pena de morte muitos inocentes já teriam morrido.E lamentável.
ESSE ADVOGADO PELO MENOS TRATOU SOBRE AS LEIS VIGENTES NO BRASIL DE FORMA IDÔNEA.
PARABÉNS DOUTOR EDUARDO RODRIGUES.